- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001176-84.2014.5.03.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal a quo ao concluir que a quota-parte previdenciária devida pelo empregador não pode ser incluída na base de cálculo dos referidos honorários, por não se tratar de montante destinado ao empregado, não constituindo valor líquido da condenação, não implicou em contrariedade à OJ nº 384 da SDI-1 do TST, estando essa decisão em consonância com o entendimento atual da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior tem entendido pela legitimidade da Contec para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional que adotam quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui o reclamado. Se não bastasse, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o protesto interruptivo da prescrição alcança tanto a prescrição quinquenal como a bienal, sendo que a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida. Precedentes. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que as funções exercidas pela reclamante eram meramente técnicas, e, por isso, não se enquadravam como de fidúcia especial do empregador, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual concluiu que o fato de receber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo não autorizava a submissão da autora, empregada bancária, à jornada de oito horas diárias. Assim, diante desse contexto fático - probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há cogitar em violação dos dispositivos legais invocados ou em contrariedade à Súmula nº 102, I e IV, e à OJ nº 17 da SDI-1, ambas , do TST. 3. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. Decisão regional em sintonia com a Súmula nº 109 do TST . 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem determinou a inclusão da gratificação de função recebida pela reclamante na base de cálculo das horas extras por constatar, pela análise dos fatos e das provas, que aquela parcela detinha natureza salarial. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 264 do TST. 5. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 372 DO TST. O Regional, ao concluir ausente enriquecimento ilícito da reclamante decorrente da manutenção da remuneração recebida, incluída a gratificação de função, não analisou a controvérsia sob o prisma da aplicação da teoria da estabilidade econômica ou sob o enfoque da Súmula nº 372 do TST e, sequer, solucionou a lide com fulcro na análise do Plano de Cargos e Salários da empresa, ou sob o enfoque da ausência de direito adquirido, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa do art. 5º, XXXVI, da CF ou dos arts. 444 e 468 da CLT e sequer por contrariedade àquela Súmula desta Corte, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 6. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da validade do Plano de Cargos e Salários do banco reclamado, o que impede o conhecimento da revista, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 7 . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Outrossim, a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA - PRÊMIO E ABONO - ASSIDUIDADE. O recurso de revista não está adequadamente fundamento, na medida em que os arts. 112 e 114 do CC não guardam pertinência temática com a questão afeta à natureza jurídica das parcelas "licença prêmio" e "abono assiduidade" a autorizar a incidência de reflexos das horas extras. Logo, não viabilizam o conhecimento da revista. Incidência do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula n° 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Segundo o Tribunal de origem, o Regulamento da Previ, ao dispor sobre o salário de participação, excluiu de sua base de cálculo apenas e tão somente os valores recebidos em decorrência da conversão em espécie de abono assiduidade, férias, folgas ou licenças - prêmios, e diárias, além de outras verbas de natureza indenizatória, sendo certo que as horas extras, que ostentam natureza jurídica salarial, não se encontram dentro das exceções trazidas no Regulamento. Assim, a determinação do Regional de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001176-84.2014.5.03.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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