- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000396-65.2018.5.23.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento no § 9º do art. 896 da CLT, da CLT, pois a parte não teria alegado violação direta da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Observa-se, porém, que nas razões do recurso de revista a parte alegou contrariedade às Súmulas nos 32 e 212 do TST, o que atrai a aplicação da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 212 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Embora tenha sido transcrita a íntegra do acórdão recorrido no recurso de revista, no caso concreto se trata de decisão sucinta de um único tema, o que excepcionalmente permite a compreensão da controvérsia no TST, o que atende as exigências da Lei nº 13.015/2014. Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, são necessários dois elementos: o elemento objetivo - ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias - e o elemento subjetivo - intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi . O ônus de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212: " O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ". No caso, o TRT entendeu que cabia à reclamante o ônus da prova, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi, nos termos da Súmula nº 32 do TST. De fato, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser mitigada quando restar evidenciada circunstância que demonstre esse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo). No entanto, por força do princípio da continuidade, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Isso porque o término da licença-maternidade da reclamante deu-se em 2/3/18 e em 7/3/2018 compareceu no escritório para reunião acerca do horário de trabalho, ocasião em que alega ter sido demitida sem justa causa. Além disso, não há registro no acórdão recorrido de que a empregadora tenha comunicado a reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou da intenção de rompimento do vínculo. Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego permanece sendo da reclamada, conforme a Súmula nº 212 do TST, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a dispensa sem justa causa no dia 7/3/2018. Na petição inicial, consta pedido de pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante além das verbas rescisórias. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000396-65.2018.5.23.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.