JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001479-98.2016.5.07.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001479-98.2016.5.07.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. 2. EMPREGADA GESTANTE. ABANDONO DE EMPREGO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ANIMUS ABANDONANDI AFASTADO. NÃO CONSTATADA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 212 e 32 do TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à negativa de prestação jurisdicional , tal como destacado na decisão agravada, o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, não se divisando violação direta e literal do art. 93, IX, da CF, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, aplicável ao caso, por se tratar de recurso submetido ao rito sumaríssimo. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Ademais, em relação à descaracterização do " ânimus abandonandi" em razão de a empregada gestante ter ajuizado ação no curso do período estabilitário, não se constata contrariedade às Súmulas nº 212 e 32 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001479-98.2016.5.07.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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