JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-58.2018.5.12.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-58.2018.5.12.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE PETIÇÃO PROTELATÓRIO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado da decisão recorrida não permite a inteira compreensão da controvérsia, uma vez que não se identificam exatamente quais teriam sido as alegações no agravo de petição que levaram o TRT à conclusão de que o recurso foi interposto com finalidade protelatória. Nesse caso, não se consubstancia o prequestionamento, e também não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre os dispositivos tidos por violados e o acórdão recorrido. Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000039-58.2018.5.12.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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