- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011272-41.2017.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. INVALIDADE . Na dicção do art. 477, § 1º, da CLT, a validade do pedido de demissão e quitação do empregado com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial que este seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pela autoridade prevista em lei, o que não sucedeu na espécie. Independentemente do motivo pelo qual não foi prestada a assistência na homologação, a intenção de se desligar da empresa, manifestada pelo empregado, não tem validade, porque a assistência é um requisito objetivo do ato, tornando-se desnecessária a comprovação do vício na manifestação de vontade. A SbDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, o requisito de validade do pedido de demissão de que trata o art. 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade. Ao contrário, é exigência legal que tem por escopo a proteção do trabalhador. Assim, o descumprimento do requisito de homologação mencionado implica invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Registra-se, por oportuno, que a Súmula nº 212 desta Corte é clara ao perfilhar entendimento no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, não acatando a ré a invalidade do ato demissionário, revela-se nítida a sua vontade em romper o contrato de trabalho, devendo arcar com os custos da dispensa imotivada. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ausência de homologação de que trata o art. 477, § 1º, da CLT não invalida o pedido de demissão, porquanto não demonstrado, pelo Autor, o vício de consentimento. A decisão, tal como prolatada, viola o art. 477, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011272-41.2017.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.