- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000138-10.2017.5.02.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. INVALIDADE. Na dicção do art.477, § 1º, da CLT, avalidadedopedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão do empregado com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial que o empregado seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pela autoridade prevista em lei, o que não sucedeu na espécie. Independentemente do motivo pelo qual não foi prestada a assistência na homologação, a intenção de se desligar da empresa, manifestada pela empregada, não temvalidade, porque a assistência é um requisito objetivo do ato, tornando-se desnecessária a comprovação do vício na manifestação de vontade. A SbDI-1 desta E. Corte firmou entendimento de que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, o requisito devalidadedopedido de demissãode que trata o art.477, § 1º, da CLT não é mera formalidade. Ao contrário, é exigência legal que tem por escopo a proteção do trabalhador. Assim, o descumprimento do requisito de homologação mencionado implica invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Registra-se, por oportuno, que a Súmula nº 212 desta E. Corte é clara ao perfilhar entendimento no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, não acatando a reclamada a invalidade do ato demissionário, revela-se nítida a sua vontade em romper o contrato de trabalho, devendo arcar com os custos da dispensa imotivada.No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ausência de homologação de que trata o art.477, § 1º, da CLT não invalida opedido de demissão, porquanto não ficou demonstrado, pela reclamante, o vício de consentimento. A decisão, tal como prolatada, viola o art.477, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art.477, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000138-10.2017.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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