JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100275-82.2017.5.01.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0100275-82.2017.5.01.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DEHOMOLOGAÇÃOPELO SINDICATO. INVALIDADE . Na dicção do art. 477, § 1º, da CLT, a validade dopedido de demissãoe quitação de empregado com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial que o empregado seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pela autoridade prevista em lei, o que não sucedeu na espécie. Independentemente do motivo pelo qual não foi prestada a assistência nahomologação, a intenção de se desligar da empresa, manifestada pela autora, não tem validade, porque a assistência é um requisito objetivo do ato, tornando-se desnecessária a comprovação do vício na manifestação de vontade. A SbDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, o requisito de validade dopedido de demissãode que trata o art. 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade. Ao contrário, é exigência legal que tem por escopo a proteção do trabalhador. Assim, o descumprimento do requisito dehomologaçãomencionado implica invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Registra-se, por oportuno, que a Súmula nº 212 desta Corte é clara ao perfilhar entendimento no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, não acatando a ré a invalidade do ato demissionário, revela-se nítida a sua vontade em romper o contrato de trabalho, devendo arcar com os custos da dispensa imotivada.No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ausência dehomologaçãode que trata o art. 477, § 1º, da CLT não invalida opedido de demissão, porquanto não demonstrado, pela autora, o vício de consentimento. A decisão, tal como prolatada, viola o art. 477, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100275-82.2017.5.01.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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