- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-60.2017.5.08.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS DE VALOR E NUMERÁRIO. O TRT entendeu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, nos seguintes termos: Conquanto a atividade desenvolvida pelo reclamante não possa, a princípio, ser considerada perigosa, o conjunto probatório dos autos, demonstra que o autor como motorista entregador de mercadorias da empresa, ativava-se em risco acentuado, pois transporta bebidas além de transporte de valores, expondo o trabalhador a constante perigo como assaltos e violência . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 193, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS DE VALOR E NUMERÁRIO. ASSALTO. O TRT condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, porque o reclamante trabalhava como motorista transportando mercadorias de valor além de numerário e, ainda, porque o reclamante foi assaltado, nos seguintes termos: Dúvida não resta, que a atividade desempenhada pela recorrente revela um grau de risco elevado, sendo certo que o transporte de bebidas e outras cargas enseja exposição dos motoristas e entregadores a perigo de furto, já que os caminhões contêm mercadorias valiosas e, muitas vezes, até dinheiro, como era o caso do reclamante. Decerto, os assaltos sofridos gera pavor momentâneo no motorista, trazendo ainda o receio de continuar a desenvolver sua atividade. Nesse caso, o dano psicológico que sucede é notório e se evidencia do próprio ato, ainda que o reclamante não tenha sofrido qualquer dano físico. Assim, a função de motorista, por óbvio, tem riscos inerentes pelos quais a empresa deve responder, independentemente de não ter qualquer responsabilidade para o assalto perpetrado contra o empregado. Na verdade, o crime foi praticado contra a empresa e não contra o motorista . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS DE VALOR E NUMERÁRIO. 1. O reclamante era motorista de caminhão e fazia entrega de mercadorias de valor e numerário, não era segurança pessoal ou patrimonial, portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade. Julgado. 2. A SBDI-1 entende que, nos casos dos profissionais não habilitados, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o art. 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001086-60.2017.5.08.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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