- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-11.2017.5.08.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DO RAMO DE BEBIDAS. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento deadicional de periculosidadeao Reclamante, ao fundamento de que " o autor, durante todo o pacto, trabalhou manuseando numerários e sob risco grande de assaltos, tanto que foi deferido a indenização por danos morais pelo transporte de valores. Com efeito, considerando que restou provado que o autor trabalhava exposto a assaltos e violência em razão destes, nas exatas condições do artigo 193, II, da CLT ". No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior, para fazer jus ao recebimento da parcela, é necessário que o obreiro se exponha a risco permanente e desempenhe atividades de segurança pessoal e patrimonial, não sendo o caso do Autor, que exercia as funções de motorista e ajudante de entregas em empresa do ramo de bebidas. II. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido de que o adicional de risco/periculosidade, correspondente à nova redação do artigo 193 da CLT, dada pela Lei nº 12.740/2012, somente é devido aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Violação do art. 193 da CLT. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2) INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGAS.TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, trata-se de empresa que realiza a atividade de entrega de bebidas a estabelecimentos. Com isso, o Reclamante, que exercia as funções de motorista e ajudante de entregas, recebia altos valores ao longo do dia, decorrente das entregas. Diante dos fatos, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de tais atividades. II. Nesse contexto, ao concluir que otransporte de valores realizado pelo Reclamante, empregado de empresa do setor de distribuição de bebidas, e, portanto, não habilitado para tal atividade, configuradanomoral,o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. III. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3) INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 30.000,00. MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGAS.TRANSPORTE DE VALORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, diante da configuração do dano moral em razão do exercício realizado pelo Reclamante, que, como motorista e ajudante de entregas de empresa de bebida, recebia altos valores ao longo do expediente, a Corte Regional fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . II. Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia seja irrisória ou exorbitante, o que ocorre no caso dos autos, diante do exposto no acórdão regional. III . Nesse sentido, configura violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal decisão em que se fixa a indenização por danos morais em quantia extremamente reduzida ou exorbitante, sendo, portanto, viável o reexame do valor arbitrado. IV. Demonstrada transcendência política da causa V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DO RAMO DE BEBIDAS. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento deadicional de periculosidadeao Reclamante, ao fundamento de que " o autor, durante todo o pacto, trabalhou manuseando numerários e sob risco grande de assaltos, tanto que foi deferido a indenização por danos morais pelo transporte de valores. Com efeito, considerando que restou provado que o autor trabalhava exposto a assaltos e violência em razão destes, nas exatas condições do artigo 193, II, da CLT ". No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior, para fazer jus ao recebimento da parcela, é necessário que o obreiro se exponha a risco permanente e desempenhe atividades de segurança pessoal e patrimonial, não sendo o caso do Autor, que exercia as funções de motorista e ajudante de entregas. II. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido de que o adicional de risco/periculosidade, correspondente à nova redação do artigo 193 da CLT, dada pela Lei nº 12.740/2012, somente é devido aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Violação do art. 193, II, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 30.000,00. MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGAS.TRANSPORTE DE VALORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, diante da configuração do dano moral em razão do exercício realizado pelo Reclamante, que, como motorista e ajudante de entregas de empresa de bebida, recebia altos valores ao longo do expediente, a Corte Regional fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . II. Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia seja irrisória ou exorbitante, o que ocorre no caso dos autos, diante do exposto no acórdão regional, configurando violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. III. Nesse sentido, não obstante a gravidade dos danos experimentados pela parte Reclamante, levando-se em conta o grau de culpa e a capacidade econômica da Reclamada, merece provimento o recurso de revista para que seja minorado o valor arbitrado, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000384-11.2017.5.08.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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