- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001115-56.2017.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DA PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA N º 30-04-00. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria em análise, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para, afastando a prescrição total pronunciada, reconhecer a incidência da prescrição parcial, com determinação de retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. 2 - O s argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 3 - Com efeito , a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da incidência da prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 30-04-00 da Petrobrás, por se tratar de caso semelhante àqueles que ensejaram a edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Nesse sentido, foram citados julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Desse modo, cai por terra a assertiva da ora agravante, de que " TODAS AS TURMAS DO TST (e a SDI), sempre de forma unânime, reconhecem a prescrição total em casos similares " (fl. 3239) e avulta, de outro lado, a convicção sobre o acerto da decisão monocrática ao considerar que o TRT, quando reformou a sentença para pronunciar a prescrição total da pretensão, contrariou a Súmula nº 452 do TST . 5 - Ademais, uma vez confirmada a decisão monocrática, não há falar em condenação do reclamante em honorários sucumbenciais nos termos do artigo 791-A da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001115-56.2017.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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