- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001115-56.2017.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA N º 30-04-00. 1 - Na sistemática vigente na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 30-04-00 ", o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para, afastando a prescrição total pronunciada na origem, reconhecer a incidência da prescrição parcial, com determinação de retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. 2 - Dessa decisão, a Petrobras S. A. interpôs agravo, cujo provimento foi negado por esta Sexta Turma, tendo a parte oposto os presentes embargos de declaração, indicando contradição no julgado. 3 - Conforme já consignado na decisão monocrática proferida e no acórdão exarado, a jurisprudência desta Corte Superior - conforme julgados citados - firmou-se no sentido da incidência da prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 30-04-00 da Petrobrás, por se tratar de caso semelhante àqueles que ensejaram a edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". 4 - Cumpre esclarecer à embargante que não se depara com a alegada contradição no julgado, uma vez que a assertiva constante do acórdão do TRT - de que não se trata de descumprimento de norma interna, pois " O que se tem é, em verdade, alteração do pactuado " (fl. 3186) - defluiu da interpretação dada por aquela Corte de origem aos fatos delineados nos autos , em relação aos quais, consoante exaustivamente explicitado tanto na decisão monocrática quanto no acórdão ora embargado, a jurisprudência do TST considera incidente a prescrição parcial. 5 - Desse modo, não há falar que o provimento do recurso de revista do reclamante, determinado na decisão monocrática e ratificado no acórdão embargado, decorreu do coibido revolvimento de fatos e provas, uma vez que na verdade - e diferentemente do alegado pela embargante - resultou do novo enquadramento jurídico emprestado aos fatos descritos no acórdão recorrido, inexistindo desrespeito à Súmula nº 126 do TST. 6 - Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001115-56.2017.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.