JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012744-59.2015.5.01.0483

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0012744-59.2015.5.01.0483, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS . NORMA 30-04-00 DA PETROBRAS. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 30-04-00 da empregadora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender aplicável a prescrição total, decidiu contrariamente à Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Precedentes da SDI-1. Mantém-se, portanto, a decisão agravada na qual conhecido e provido o apelo do autor para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012744-59.2015.5.01.0483. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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