- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010559-62.2022.5.18.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. A referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. 3. Em obediência ao reportado dispositivo constitucional, este colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 244, I. 4. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a pretensão autoral relativa à indenização substitutiva, por considerar que a empregada grávida dispensada se distanciou das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito, em prejuízo intencional à reclamada, quando recusou a oferta de reintegração ao emprego. Nesse contexto, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, visualiza-se a alegada ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010559-62.2022.5.18.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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