JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0629900-04.2009.5.12.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0629900-04.2009.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. JULGADO PREJUDICADO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS 1 - No caso dos autos, nas razões de agravo de instrumento, o Banco do Brasil S.A. ratifica as razões do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo anteriormente interposto e julgado prejudicado por esta Turma. 2 - O caso é de ratificação de recurso antigo contra decisão anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual não se analisa a transcendência quanto ao tema do PDV. 3 - Esta Turma e a SDI entendem que, em caso como o dos autos, em que foi mantida inalterada a situação jurídica anterior, não se pode impor à parte a repetição do que já havia sido arguido no primeiro agravo de instrumento, sendo suficiente apenas a ratificação das insurgências já expostas. Julgados. 4 - Observe-se que o primeiro acórdão proferido por esta Turma tratou da matéria referente à possibilidade da parcela P2 dar quitação das verbas constantes no verso do TRCT, matéria não abordada no agravo de instrumento em recurso de revista adesivo que será analisado (quitação total do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC). Cabe registrar ainda, que o primeiro recurso de revista interposto pela reclamante (principal) foi conhecido, viabilizando a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo (do Banco). 5 - Por esses motivos passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo outrora prejudicado II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. OJ N.º 270 DA SBDI-1. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má-aplicação da OJ n.º 270 da SBDI-1, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, caso dos autos. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. OJ N.º 270 DA SBDI-1 . 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2 - Cabe registrar que o caso discutido nestes autos, Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001) realizado pelo Banco do Estado de Santa Catariana S.A. - Besc (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), é o mesmo tratado nos autos do processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos idênticos que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. 4 - No caso, a reclamante relata que o PDI/2001 foi referendado por norma coletiva com previsão de quitação total do contrato de trabalho e que no TRCT, chancelado pela DRT, havia termo de quitação plena, constituindo fato incontroverso. Consta no acórdão do TRT ainda que a reclamante recebeu verbas rescisórias e indenização no valor de R$ 504.966,62. 5 - O fato de que a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ter ocorrido após a vigência da norma coletiva, não invalida o ajuste, pois se trata do mesmo caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, na qual se firmou a tese de repercussão geral. A adesão do reclamante ao PDI, que foi regularmente instituído, bem como o seu desligamento, se deram de forma válida, mesmo a adesão ocorrendo antes e o desligamento, após a vigência do Acordo Coletivo. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. POSTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. Está prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante, ante a decisão proferida no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. que, ao analisar a quitação passada na adesão do PDI/2001 do BESC, julgou improcedentes os pedidos, exceto quanto à retificação da CTPS. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. POSTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. BESC. COMISSÕES E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Após proferido o último acórdão do TRT, o reclamado interpôs novo recurso de revista impugnando as matérias cujo julgamento lhe foi desfavorável nessa última decisão. Tendo sido denegado seguimento a esse recurso, interpôs agravo de instrumento. 2. Está prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista do Banco do Brasil, interposto após a Lei n.º 13.467/2017, ante a decisão proferida no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. que, ao analisar a quitação passada na adesão do PDI/2001 do BESC, julgou improcedentes os pedidos, exceto quanto à retificação da CTPS. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0629900-04.2009.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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