- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0210286-13.2005.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANDO DO BRASIL S/A INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPERCUSSÃO GERAL. ADESÃO AO PDI. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO. VALIDADE E EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal em decisão de repercussão geral, no RE 590415/SC, assentou que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". O caso concreto trata de PDI do BESC, justamente o plano que foi objeto da decisão do STF. Extrai-se do acórdão regional que a adesão voluntária do empregado ao programa de dispensa incentivada firmado por meio de ACT, com recebimento de indenização significativa, implicou o reconhecimento de todas as cláusulas previstas no plano, inclusive aquela dispondo que todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho foram transacionadas com quitação ampla, geral e irrestrita. Nesse contexto, o Regional, ao entender que a transação realizada na rescisão contratual, em razão da adesão do autor ao plano de dispensa incentivada, aprovado em acordo coletivo de trabalho, não tem efeitos de quitação integral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal no tocante ao ato jurídico perfeito. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da quitação geral do contrato de trabalho prevista no Plano de Dispensa Incentivada (PDI) instituído pelo reclamado, mediante acordo coletivo de trabalho, ao qual aderiu o autor, e, por consequência, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, vigente na data da decisão recorrida (art. 487, III, b , do CPC). Recurso de revista conhecido e provido. Por consequência, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante e dos demais temas do recurso de revista do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0210286-13.2005.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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