- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0887500-58.2007.5.12.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À LEI N.º 13.467/2017 E DA IN 40/TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL(TEMA NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO ACÓRDÃO DESTA TURMA COM AMPARO NO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC 1973) . No caso, verifica-se que o reclamante, ao alegar a nulidade do julgado, não indica as questões arguidas nos embargos de declaração, as quais, em seu entender, seriam relevantes ao deslinde da questão e não foram analisadas pelo TRT. Assim, a teor da Súmula n.º 422 do TST, a alegação genérica de que o TRT foi omisso na avaliação dos embargos de declaração, não é suficiente para demonstrar que o Tribunal Regional incidiu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. OJ N.º 270 DA SBDI-1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2 - Cabe registrar que o caso discutido nestes autos, Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001) realizado pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), é o mesmo tratado nos autos do processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos idênticos que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. 4 - No caso , no acórdão do Regional está consignado que o PDI/2001 foi referendado por norma coletiva, com consentimento à renúncia de direitos indisponíveis do empregado, e que no TRCT havia termo de quitação plena. Consta ainda que o reclamante recebeu R$ 137.005.26 com a transação. 5 - O fato de que a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se operou após a vigência da norma coletiva, não invalida o ajuste, pois se trata do mesmo caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, na qual se firmou a tese de repercussão geral. A adesão do reclamante ao PDI, que foi regularmente instituído, bem como o seu desligamento, se deram de forma válida, mesmo a adesão ocorrendo antes e o desligamento, após a vigência do Acordo Coletivo. 6 - Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, comporta retratação ante o teor da decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, em que o STF reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., caso dos autos. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o acórdão desta Turma quanto à concessão da assistência judiciária gratuita. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0887500-58.2007.5.12.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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