- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0582886-24.2004.5.12.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADESÃO AO PDI/2001 DO BESC - VALIDADE E EFEITOS - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 590.415/SC, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA . A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1, é de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo " . No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC , erigido à condição de leading case , no qual o Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), questionava a validade e os efeitos da adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001) , consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego , caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A hipótese dos autos é idêntica à do referido leading case , e consta do acórdão regional que a reclamante aderiu, sem vícios de consentimento, ao PDI/2001 do BESC, sabidamente respaldado em acordo coletivo de trabalho que prevê a quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Tendo em vista o novo tratamento dado à questão, em sede de repercussão geral (tema 152), avulta a certeza de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. Precedente da SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NATUREZA JURÍDICA DO AJUDA-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Considerando o provimento do recurso de revista do Banco do Brasil S.A. para julgar improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista, haja vista a quitação ampla e irrestrita dos direitos decorrentes da relação empregatícia pela adesão ao Plano de Demissão Incentivada do BESC (PDI/2001), fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0582886-24.2004.5.12.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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