JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010324-68.2015.5.03.0146

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010324-68.2015.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NºS 13.105/2015 E 13.467/17 . PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Não se há falar em nulidade da decisão que incluiu a agravante no polo passivo da lide apenas na fase de execução, tendo em vista que a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída decorreu do reconhecimento do grupo econômico, e não da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A jurisprudência desta c. Corte pacificou-se no sentido de que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a inclusão do devedor solidário no polo passivo apenas na fase de execução. Precedentes. A questão atinente à formação de grupo econômico , sem que estivesse caracterizada a relação hierárquica entre as empresas , não foi renovada nas razões de agravo de instrumento, encontrando-se preclusa. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010324-68.2015.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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