- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021471-95.2017.5.04.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DELIBERAÇÃO DA EMPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, constitui condição puramente potestativa. No presente caso, o Tribunal Regional, após reconhecer que o reclamante preenchia os requisitos objetivos para a concessão das progressões horizontais por antiguidade prevista no PCCS/95 instituído pela ECT, manteve a sentença por meio da qual se deferira o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das respectivas promoções, determinando o " abatimento dos valores decorrentes da ' PROMOÇÃO POR ANTIG-ACT2004-2005' e da ' PROMOÇÃO POR ANTIG-ACT2005-2006' " (p. 357 do eSIJ). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-I da desta Corte superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-I da SBDI-I do TST, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021471-95.2017.5.04.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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