- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020564-10.2018.5.04.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE DE OUTUBRO DE 2008. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos acerca do direito do reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à progressão por antiguidade em 1º/10/2008, previstas no PCCS/2008, instituído em 1º/7/2008, que tem como requisito, segundo o Tribunal Regional, o interstício de dois anos e a deliberação por parte da diretoria da empresa, considerando que o reclamante recebeu promoção por antiguidade em 1º/2/2006. 2. Insuscetível de revisão, em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte superior, as seguintes premissas fáticas consignadas no acórdão regional, relativas à promoção do reclamante por antiguidade em 1º/2/2006 , e a implantação do novo PCCS da empresa em 1º/7/2008, reduzindo o interstício da progressão por antiguidade para 24 meses , a contar da última progressão ou da admissão, o que ensejou o reconhecimento do direito obreiro à progressão em 1º/10/2008 . 3 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista , sob o prisma do pressuposto de transcendência, quanto ao requisito da deliberação da diretoria, revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que " a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano "; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020564-10.2018.5.04.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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