- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0027700-22.2009.5.04.0802, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1. Caso concreto em que a Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista interposto pela União, decidiu com fundamento nas premissas fáticas reveladas pelo Tribunal Regional de origem, no sentido de que restou caracterizada a atitude omissiva da Administração Pública em fiscalizar o contrato de prestação de serviços, configurando, assim, a conduta culposa, por omissão, da reclamada (culpa in vigilando ). 2. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, o único aresto paradigma indicado nos Embargos, cuja tese jurídica centra-se na imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público com base em afirmação genérica quanto à conduta omissa da União. 3. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027700-22.2009.5.04.0802. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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