- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0060400-10.2009.5.10.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. . No caso concreto, o acórdão turmário reconhece que a condenação da União está pautada na verificação da culpa da tomadora de serviços como causa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados. Nesse quadro, não se configura divergência jurisprudencial porque os arestos colacionados não apresentam tese jurídica, adotada em casos semelhantes, contrária ao fundamento do acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0060400-10.2009.5.10.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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