JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002061-97.2009.5.10.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002061-97.2009.5.10.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Ao excluir a responsabilidade subsidiária da Fundação reclamada pelos créditos devidos ao reclamante, a Turma deste Tribunal destacou não haver qualquer indicativo no acórdão do TRT de comprovação de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Diante disso, não se configura divergência jurisprudencial porque os arestos colacionados não apresentam tese jurídica adotada em casos semelhantes, contrária ao fundamento do acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002061-97.2009.5.10.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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