JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101280-82.2016.5.01.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101280-82.2016.5.01.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da definição da natureza jurídica da pretensão relacionada ao restabelecimento do registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, cancelado em razão da aposentadoria do reclamante, nos termos do disposto no artigo 27, § 3º, da Lei n.º 8.630/2013. O Tribunal Regional, reconhecendo a natureza condenatória do pedido, reputou aplicável ao caso a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, decretando a prescrição da pretensão deduzida em Juízo, porque ajuizada a presente reclamação trabalhista (em 16/8/2016) quando transcorridos mais de dois anos da extinção do registro perante o OGMO, ocorrida em 30/10/2001. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate, no sentido de que possui natureza condenatória a pretensão relacionada ao restabelecimento do registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, atraindo, portanto, a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal. c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101280-82.2016.5.01.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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