- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-84.2014.5.01.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. OGMO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA . Identificada possível violação do art. 7.º, inciso XXIX, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. OGMO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. Identificada possível violação do art. 7.º, inciso XXIX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. OGMO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. Com efeito, a nova Lei dos Portos retirou a hipótese deaposentadoriacomo causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto no § 3º do art. 41 da Lei 12.815/2013. Não obstante, após o advento da nova Lei dos Portos (Lei 12.815/13), o prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros doOGMO, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro noOGMO(art.37, § 4º da Lei nº 12.815/13). Destaca-se que a pretensão relacionada ao restabelecimento do vínculo jurídico com o OGMO reveste-se de natureza condenatória, encontrando-se, portanto,submetida ao prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Assim, sendo incontroverso que o reclamante trabalhou pela última vez através do réu em 20/04/2009, teve sua aposentadoria concedida em 18/06/2008 e seu registro extinto em 29/04/2009, à reclamação trabalhista interposta em 2014 aplica-se a prescrição total. Nesse sentido, precedente da SBDI-I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010023-84.2014.5.01.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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