JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-53.2015.5.01.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-53.2015.5.01.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. TRABALHADOR AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que a pretensão referente ao restabelecimento do registro do trabalhador portuário perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, cancelado por ocasião da aposentadoria espontânea, reveste-se de natureza condenatória, encontrando-se submetida ao prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Considerando que o ato de cancelamento do registro ocorreu em 09/02/2008 e a presente ação foi ajuizada em 30/06/2015, correta a decisão que reconheceu a prescrição . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010899-53.2015.5.01.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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