- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001287-32.2017.5.02.0445, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PERANTE O OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o marco inicial da prescrição relativa à pretensão de reativação do registro de trabalhador portuário avulso perante o OGMO, cancelado em razão de sua aposentadoria. No caso, o Regional consignou que, apesar de o registro do reclamante estar cancelado desde 2010 devido à sua aposentadoria, o ajuizamento da presente ação somente em 2017 não é fato capaz de atrair a prescrição acerca das pretensões deduzidas nesta demanda, porquanto o reclamado não havia comunicado o trabalhador sobre esse cancelamento. 2. Verifica-se que o descredenciamento do reclamante perante o Órgão Gestor se deu antes da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 395400-83.2009.5.09.0322, publicada no DEJT de 30/11/2012, na qual se concluiu que a aposentadoria espontânea do trabalhador portuário não é causa de extinção da inscrição no cadastro e do seu registro no OGMO, bem assim que a expressão "aposentadoria", prevista no art. 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93, vigente à época, não se refere àquela requerida espontaneamente pelo beneficiário. 3. Dessa forma, não se verifica prática de ato ilícito quanto ao cancelamento do registro do reclamante no OGMO em decorrência de aposentadoria, porquanto fundamentado em norma válida e eficaz à época. 4. Por outro lado, extrai-se da inicial que a pretensão do reclamante, na presente demanda, consiste na declaração de nulidade do ato de cancelamento da inscrição no registro no OGMO e na condenação do reclamado ao seu restabelecimento. Assim, diante da natureza condenatória do pedido formulado, consistente em obrigação de fazer, é inconteste a incidência da prescrição bienal total à presente hipótese, contada a partir do cancelamento do registro perante o OGMO. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. Diante do posicionamento adotado por ocasião do julgamento do recurso de revista, tem-se por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001287-32.2017.5.02.0445. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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