- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0006227-37.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que concedeu tutela provisória, determinando o restabelecimento do pagamento do "adicional de função de confiança", que havia sido suprimido a partir de julho de 2017. No caso dos autos, está incontroversa a premissa fática de que o trabalhador, antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, percebeu gratificação de função por período superior a 10 anos. Nesse contexto, afigura-se inaplicável a regra inserta no art. 468, § 2.º, da CLT, visto que, por se tratar a incorporação de gratificação de função de questão afeta ao direito material, deve ser observado o direito adquirido constitucionalmente assegurado. Assim, preenchidos os requisitos vigentes à época, não se afigura ilegal o ato jurisdicional que, com fundamento na Súmula n.º 372, I, do TST, determinou o restabelecimento do pagamento do "adicional de função de confiança". Ressalte-se, ainda, que, conforme o entendimento perfilhado por esta Subseção, a reestruturação administrativa do Banco, que implicou fechamento de unidades e extinção de funções de confiança, não configura o justo motivo a que alude a Súmula n.º 372, I, do TST. Correto, portanto, o acórdão recorrido, que entendeu não configurada a ilegalidade ou abusividade do ato coator, pois devidamente preenchidos os requisitos do art. 300, caput , do CPC/2015, para fim de concessão da tutela provisória. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006227-37.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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