- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0022680-16.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1. Ato coator que defere pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento do pagamento do valor correspondente à gratificação de função recebida por mais de dez anos. 2. O acórdão regional ora recorrido denegou a segurança. 3. A alteração perpetrada ao art. 468 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao referido dispositivo, não alcança a reclamação trabalhista em curso, cujos fatos que ensejaram o deferimento de tutela de urgência foram constituídos antes da entrada em vigor da referida lei, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST. 4. Impossibilidade de que seja atribuída à lei efeito retroativo, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). 5. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte - Súmula 372. 6. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que a denegação da segurança não importou em ofensa ao artigo 468, § 2º, da CLT, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022680-16.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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