- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0000224-75.2019.5.17.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que, em execução definitiva, indefere o pedido de levantamento de valores, "uma vez que pendente de retificação dos cálculos pela contadoria", pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT). Além disso, constata-se a ausência de teratologia apta à superação da barreira de admissibilidade do mandamus ao se verificar que o decisum impugnado encontra respaldo nos arts.765 e 852-D, da CLT, aliada à circunstância de que "o autor não apresentou em seu requerimento o valor que entende incontroverso, tampouco procedeu à retificação dos cálculos na forma determinada pela decisão". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000224-75.2019.5.17.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.