JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000224-75.2019.5.17.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0000224-75.2019.5.17.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que, em execução definitiva, indefere o pedido de levantamento de valores, "uma vez que pendente de retificação dos cálculos pela contadoria", pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT). Além disso, constata-se a ausência de teratologia apta à superação da barreira de admissibilidade do mandamus ao se verificar que o decisum impugnado encontra respaldo nos arts.765 e 852-D, da CLT, aliada à circunstância de que "o autor não apresentou em seu requerimento o valor que entende incontroverso, tampouco procedeu à retificação dos cálculos na forma determinada pela decisão". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000224-75.2019.5.17.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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