- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0001161-55.2018.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A decisão proferida em liquidação de sentença, determinando o pagamento do valor incontroverso indicado pela própria executada, pode ser impugnada por meio próprio (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), ocasionando a inadmissibilidade do mandamus . Ainda que ultrapassado referido óbice, não se pode reputar ilegal, ou violadora do direito líquido da impetrante, a determinação de pagamento de valor incontroverso apresentado em planilha de cálculos juntada pela própria executada, conforme diretriz extraída da Súmula 416 desta Corte, segundo a qual "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001161-55.2018.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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