- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000074-53.2010.5.03.0080, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS - ENCARGO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo . Na questão de fundo, deve-se ressaltar, inicialmente, que a discussão dos autos envolve controvérsia relacionada à interpretação dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal no que concerne à responsabilidade (se das partes ou do Poder Judiciário) pela digitalização de peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônico). Na hipótese dos autos, o TRT da 3ª Região, ao analisar o agravo de petição interposto pela União (PGFN), negou-lhe provimento e manteve a decisão de primeiro grau que atribuiu à União a responsabilidade pela digitalização das peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônicos), ao fundamento de que a Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR 74/2017, regulamentando a Lei nº 11.419/2006, estabeleceu ser ônus exclusivo das partes, não do Judiciário, a digitalização das peças dos autos físicos e sua respectiva juntada nos autos eletrônicos, sem qualquer privilégio à União. Contudo, de uma leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, verifica-se que a obrigação de digitalização das peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônicos) é atribuição do Poder Judiciário e não das partes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000074-53.2010.5.03.0080. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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