- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo Interno 0152600-30.2007.5.03.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL REGIDA PELA LEI Nº 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Constatado que, a par do recurso de revista ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, não se aplica, ao caso, a restrição imposta pelo artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho bem como pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso porque estamos diante de execução fiscal, a qual é regida pela Lei nº 6.830/80, sendo-lhe aplicável o artigo 896, § 10, da CLT. Assim, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS - ENCARGO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recomendável, portanto, o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS - ENCARGO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, deve-se ressaltar, inicialmente, que a discussão dos autos envolve controvérsia relacionada à interpretação dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal no que concerne à responsabilidade (se das partes ou do Poder Judiciário) pela digitalização de peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônico). Na hipótese dos autos, o TRT da 3ª Região, ao analisar o agravo de petição interposto pela União (PGFN), negou-lhe provimento e manteve a decisão de primeiro grau que atribuiu à União a responsabilidade pela digitalização das peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônicos), ao fundamento de que a Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR 74/2017, regulamentando a Lei nº 11.419/2006, estabeleceu ser ônus exclusivo das partes, não do Judiciário, a digitalização das peças dos autos físicos e sua respectiva juntada nos autos eletrônicos, sem qualquer privilégio à União. Contudo, de uma leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, verifica-se que a obrigação de digitalização das peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônicos) é atribuição do Poder Judiciário e não das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0152600-30.2007.5.03.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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