- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0051000-93.2007.5.03.0031, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS FÍSICOS NO PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA PJE - RESPONSABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Os arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 conferem ao Poder Judiciário a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos. 2. Ao negar o pedido de digitalização de peças processuais e determinar o encaminhamento dos autos físicos ao arquivo provisório, com fundamento na Resolução Conjunta GP/GCR nº 112/2019, editada em substituição à Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017, o Tribunal Regional acaba por perpetuar a transferência da obrigação de digitalização das peças à parte, que busca prosseguir com a execução, o que não encontra amparo legal e viola o art. 5º, II, da Constituição da República . Julgados desta Corte e do Eg. STJ. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0051000-93.2007.5.03.0031. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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