JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108500-46.2009.5.04.0702

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108500-46.2009.5.04.0702, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO - MATÉRIA DE CONTORNOS INFRACONSTITUCIONAIS - TEOR RESTRITIVO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, interpretando os artigos 10º, § 2º, 49 e 50 do Estatuto da Previ de 1967, consignou que o "teto" de contribuição referido pelo agravante diz respeito ao montante descontado do bancário em prol da entidade de previdência complementar, e não ao valor do benefício a ser recebido pelo aposentado. Daí porque, afastado o óbice do "teto", o Colegiado concluiu pela fiel observância do comando do título exequendo, à medida que considerou para o cálculo das diferenças da complementação de aposentadoria "apenas as verbas previstas no artigo 10°, § 1°, ou seja, as importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e 13° salário." Diante deste mosaico jurídico-factual, avulta a convicção de que a lide está adstrita ao exame do Estatuto de 1967 da Previ, a revelar os contornos infraconstitucionais da matéria, o que, desde logo, inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, ante o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0108500-46.2009.5.04.0702. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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