- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0199800-71.2009.5.07.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do exequente porque não foram atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante mantendo a sentença que desconsiderou os cálculos por ele apresentados, sob o fundamento de que a interpretação do título executivo dada pelo exequente de que "deve ser desconsiderada a tese de observância ao teto estatutário" é "deveras açodada, porquanto interpreta o título executivo extrajudicial em tiras, desconsiderando os comandos que entende serem-lhe lesivos" . Registrou o TRT que "os cálculos da Previ restaram fiéis ao disposto no Estatuto de 1967/1972, com especial atenção ao artigo 10, §2º, que dispõe que (...) ' a base mensal de incidência, no caso de associado em atividade, será limitada pela remuneração do cargo efetivo imediatamente superior ao seu com o mesmo número de quinquênios' " , sendo que "o art. 1, § 1º, do Estatuto em menção, indubitavelmente limita a base de cálculo do benefício" . 3 - No tocante a alegação do exequente de que o título executivo afasta a observância do teto estatutário, registrou a Corte Regional que na fundamentação da decisão transitada em jugado "restou dito que existe sim uma limitação referente à contribuição, nos termos do art. 10, § 2º, ' e não, ao cálculo do benefício' " , motivo pelo qual manteve a sentença que entendeu que a fórmula de cálculo proposta pelo exequente "deixou de observar a existência de teto estabelecido na referida versão do estatuto para o valor da remuneração mensal que servirá de base para cálculo da complementação de aposentadoria" . 4 - A decisão exequenda condenou "os reclamados a procederem ao cálculo da complementação de aposentadoria do autor pelos critérios contidos no Estatuto da PREVI de 1967, vigente quando de sua admissão em 1974, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição qüinqüenal, no que se apurar em liquidação." . 5 - Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre salientar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. 6 - Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." . 7 - Ademais, diante das premissas registradas na decisão do TRT, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos (estatuto da PREVI de 1967), o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, afastando, por conseguinte, a alegada violação do art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0199800-71.2009.5.07.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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