JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164900-74.2009.5.01.0246

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164900-74.2009.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. TETOESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀCOISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou a retificação do cálculo homologado para que as horas extras e a vantagem de caráter pessoal (VCP) integrem a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Para tanto assentou que, "em se tratando do Estatuto de 1967 da PREVI, o artigo 10, §1º, não exclui as horas extras da base de cálculo do benefício, ao dispor que ' Para efeito do item 1 deste artigo, entende-se como remuneração mensal do associado em atividade a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e de Natal, sujeitas a contribuições específicas' . Já o §2º do artigo 10 limita a contribuição, através da base mensal de incidência, e não o teto da mensalidade, que é regulada pelos artigos 49 e 50, os quais, por sua vez, dispõem que qualquer parcela remuneratória integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria". Verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame dotítulojudicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta àcoisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta àcoisa julgada, não se verificando tal ofensa quando otítuloexecutivo judicial depende de interpretação. A OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa àcoisa julgadapressupõe evidente contrariedade entre o comando dotítuloexecutivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0164900-74.2009.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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