JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001997-19.2016.5.02.0435

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 1001997-19.2016.5.02.0435, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O recurso ordinário da ré não foi conhecido por deserção, ante a falta de depósito recursal. Inviável a extensão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública nos processos trabalhistas (Decreto-Lei 779/69) à reclamada, porquanto a agravante é empresa pública e está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Ora, as entidades integrantes da administração pública indireta , caso da reclamada que é empresa pública, não são beneficiárias das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo , por determinação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal , submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas . Sendo assim, uma vez não realizado o depósito recursal, é inviável o conhecimento do recurso ordinário, tal como decidido pelo TRT de origem. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001997-19.2016.5.02.0435. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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