JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000526-52.2016.5.19.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000526-52.2016.5.19.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EBSERH. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DÉPOSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em isenção das despesas processuais. Assim, no ato da interposição do recurso de revista, competia à Reclamada efetuar e comprovar o depósito relativo a esse recurso no valor exigido para a sua interposição, ou efetuar o depósito no valor estipulado para se atingir o montante da condenação. No entanto, a despeito dessa obrigação, a Reclamada não efetuou o depósito que era devido. Ademais, importante pontuar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência total de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, relativo ao recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000526-52.2016.5.19.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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