- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-24.2019.5.15.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A (2.ª RECLAMADA). LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). A hipótese dos autos envolve empresa pública que exerce serviço público de natureza concorrencial, não se constatando o defendido direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Os benefícios da Fazenda Pública não alcançam a ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, e que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, deve ser mantida a deserção decretada pelo juízo de admissibilidade regional. Não havendo o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do agravo de instrumento - exigido pelo art. 899, § 7.º, da CLT e pelas Súmulas 128, I, e 245 do TST -, impõe-se o reconhecimento da deserção também em relação ao presente apelo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010732-24.2019.5.15.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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