- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0011002-71.2016.5.03.0171, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Impõe-se confirmar a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, na fração de interesse, no sentido de que a decisão regional registrou que os controles de ponto apresentados não contêm pré-assinalação do intervalo para refeição, na forma prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, cabia a primeira reclamada (empregadora) o ônus de provar a fruição do intervalo para descanso e alimentação, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, o que encontra amparo em precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011002-71.2016.5.03.0171. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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