- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011649-12.2017.5.03.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto juntados aos autos confirmam a habitualidade do serviço extraordinário prestado pelo reclamante, bem como que neles não há a pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual presumiu verdadeiro o intervalo inferior ao mínimo legal aduzido na reclamação trabalhista, uma vez que a reclamada não produziu prova capaz de infirmá-lo. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada atrai o ônus da prova quanto ao gozo efetivo do intervalo intrajornada para a reclamada. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011649-12.2017.5.03.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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