JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000512-81.2020.5.10.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso Ordinário 0000512-81.2020.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 7.783/89 – DESPROVIMENTO. 1. O direito de greve consiste no poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre as condições econômicas e sociais, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. 2. É certo ainda que a greve em serviços essenciais tem seus parâmetros traçados pela Constituição Federal (art. 9º) e pela Lei 7.783/89, precipuamente no tocante aos requisitos previstos nos arts. 4º, 10, 11 e 13, sujeitando os abusos às penas da lei. 3. In casu , considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se que, tal como pontuado pelo Regional, restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, porque: a) as Empresas Suscitantes são concessionárias dos serviços de transporte coletivo, tratando-se, pois, de atividade essencial prevista no art. 10, V, da Lei 7.783/89; b) restou incontroverso que a greve foi iniciada às 07h51 do dia 16/07/20 e sem a devida comunicação do Sindicato obreiro ou dos trabalhadores aos empregadores e aos usuários, no prazo mínimo de 72 horas, como exigido pelo art. 13 da Lei 7.789/89; c) a alegação do Sindicato obreiro no sentido de que a greve foi motivada “ diante do descumprimento contratual por parte das empresas/recorridas de não pagar as horas extras trabalhadas no mês anterior e dos salários ”, não foi comprovada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000512-81.2020.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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