- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
TST – Recurso Ordinário 0000103-90.2019.5.19.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS SUSCITADAS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA COM DEFLAGRAÇÃO DE GREVE NO DECORRER DA AÇÃO. CONEXÃO, DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO, DESTE DISSÍDIO COLETIVO COM O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG-152-34.2019.5.19.0000, AJUIZADO PELA EMPRESA TV PONTA VERDE LTDA. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO (MATÉRIA AVENTADA APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR TV PAJUÇARA LTDA., PAJUÇARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA. - ME E RÁDIO PAJUÇARA FM LTDA . ). O § 1º do art. 611 da CLT faculta aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, estipulando condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes. Ocorre que, se as partes não chegam a um consenso, e há o ajuizamento do dissídio coletivo, incumbe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, fixar as normas que irão reger as relações laborais, estabelecendo uma das propostas apresentadas pelas partes ou mantendo as normas que haviam sido pactuadas por elas em um instrumento negocial autônomo celebrado no período imediatamente anterior ao do dissídio coletivo instaurado. Assim, rejeita-se a preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual das suscitadas. 2. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. GREVE DEFLAGRADA NO DECORRER DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Seção Especializada é pacífica no sentido de que, nos casos em que o dissídio coletivo é instaurado em razão da greve ou naqueles em que o movimento paredista é deflagrado no decorrer da ação coletiva, ainda na fase de instrução do processo e antes do pronunciamento de mérito pelo Regional, a legitimidade para o ajuizamento da ação é ampla, não sendo exigível o mútuo consenso das partes, em face do preconizado no art. 8º da Lei nº 7.783/1989. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão regional que rejeitou a preliminar de extinção do processo, por ausência de comum acordo das partes, e nega-se provimento aos recursos ordinários. 3. CLÁUSULA 2ª - PISO PROFISSIONAL E REAJUSTE SALARIAL . Esta Seção Especializada, considerando a necessidade de que os efeitos decorrentes da perda de valor real dos salários sejam atenuados, mas observando as disposições da Lei nº 10.192/2001, admite que, ante o insucesso da negociação entre as partes, seja concedido pela via normativa o reajuste salarial, em um percentual levemente inferior àquele apurado pelo INPC/IBGE em relação ao período revisando. No caso em tela, o índice apurado pelos referidos indicadores, para o período de maio de 2018 a abril de 2019 foi de 5,074%. O Tribunal Regional fixou o percentual de 3%, índice inferior ao que seria concedido por esta Corte. Todavia, uma vez que é o segmento econômico que recorre da decisão, a modificação do julgado implicaria em reformatio in pejus , o que não se admite. Acrescenta-se que, quanto aos pisos profissionais, a jurisprudência desta SDC entende que, se no instrumento negocial autônomo celebrado no período imediatamente anterior ao do dissídio coletivo houve a fixação dos pisos - hipótese constatada nestes autos -, eles devem ser reajustados pelo mesmo percentual deferido para o reajuste dos salários. Acresça-se que os documentos juntados às defesas não permitem comprovar que a concessão do percentual de reajuste aos trabalhadores afetaria de tal forma o orçamento das empresas suscitadas de modo a inviabilizar a prestação de seus serviços e/ou a consecução de suas atividades econômicas. Assim, nega-se provimento aos recursos ordinários. 4. ABUSIVIDADE DA GREVE (MATÉRIA AVENTADA APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA TV PONTA VERDE LTDA.). Ainda que os serviços prestados pelas empresas suscitadas possam ser considerados essenciais, não há como reformar a decisão regional que declarou a greve não abusiva, e acolher a tese da recorrente de que houve a paralisação total das atividades essenciais, na medida em que não há nos autos deste dissídio, tampouco nos autos do dissídio coletivo de greve, qualquer elemento que demonstre que houve o descumprimento do art. 11 da Lei de Greve e que a paralisação tenha acarretado perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população alagoana. Reforça a ilação relativa à não abusividade da greve a circunstância de não se poder falar em descumprimento de percentuais mínimos estabelecidos para a manutenção dos serviços, na medida em que não houve determinação judicial nesse sentido. Nega-se provimento ao recurso ordinário. 5. DIAS PARADOS . O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias , em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. 6. GARANTIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS . Nos casos em que o movimento paredista não é adjetivado como abusivo, a jurisprudência desta SDC, com a faculdade que lhe é conferida pelo art. 7º da Lei nº 7.783/1989, segue no sentido de conceder a estabilidade provisória aos trabalhadores, nos termos do seu Precedente Normativo nº 82, não só como forma de pacificar o conflito, mas também de proporcionar aos empregados a fruição das reivindicações porventura atendidas e, sobretudo, evitar despedidas com caráter de retaliação, garantindo a efetividade do direito à greve consoante os objetivos fixados pelo legislador nas disposições dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º, parágrafo único, da supracitada Lei. Mantém-se, pois, a decisão regional, a qual está consoante a jurisprudência desta SDC , e nega-se provimento aos recursos ordinários. Recursos ordinários parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000103-90.2019.5.19.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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