- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso Ordinário 1033409-65.2023.5.02.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE GREVE. 1 . Discute-se nos autos a abusividade da greve ocorrida em atividade não essencial. 2 . O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no artigo 9º da Constituição da República e, quando exercido em atividades não essenciais, depara-se com parâmetros de legalidade e legitimidade previstos nos artigos 3º, 4º e 14 da Lei n.º 7.783/89. 3 . A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos consagrou-se no sentido de que, excepcionalmente, em hipóteses de movimento paredista reivindicatório de cumprimento de obrigações salariais, ou insurgência quanto à demissão em massa, ou greve ambiental explicitadora de riscos graves e iminentes à integridade física do trabalhador, dentre outras situações de notória gravidade e urgência, prescinde-se da observância dos requisitos legais para a conclusão quanto à legalidade da paralisação. 4 . No caso concreto , o Tribunal Regional consignou de forma explícita o descumprimento, por parte do sindicato profissional, das exigências previstas na Lei de Greve. Registrou, nesse sentido, que “ o sindicato não deu aviso prévio de 48 horas ”, constatando-se o “ açodamento no início da parada ”. E, em sede de julgamento dos Embargos de Declaração, assentou a Corte regional, ainda, que “ o sindicato desrespeitou gravemente as formalidades na eclosão da greve ”. 5. Do acórdão prolatado pela Corte de origem não se extrai qualquer fundamento apto ao enquadramento do caso concreto nas hipóteses excepcionais excludentes de ilicitude. 6 . Dessume-se, assim, a ilegalidade da greve, consoante diretrizes da lei de regência e da jurisprudência consolidada no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte superior. 7 . Recurso Ordinário a que se dá provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. DETERMINAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO PARITÁRIA. CONDENAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 10.101/2000, a parcela intitulada “ Participação nos Lucros e Resultados - PLR ” e seus procedimentos de implementação devem ser objeto de negociação direta entre as partes coletivas. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao definir diretrizes para a implementação da parcela PLR, com determinação de criação de comissão paritária e garantia de estabilidade aos membros da comissão – procedimentos não previstos em norma autônoma preexistente –, exorbitou do seu poder normativo. 3 . Precedentes. 4. Acrescente-se que a jurisprudência desta colenda SDC consolidou-se no sentido da incompatibilidade do provimento condenatório com a via estreita do Dissídio Coletivo de Greve. Excetuam-se tão somente condenações acessórias, decorrentes diretamente da decisão normativa proferida, e aquelas decorrentes da regulação de questões fundamentais do movimento grevista sob exame, a exemplo da quitação dos dias de paralisação ou imposição de medidas coercitivas voltadas à efetividade de determinação judicial, o que a toda evidência não se confunde com a condenação em comento. 5 . Recurso Ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PARALISAÇÃO DE OITO DIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 7.783/89 e consoante a tese sufragada pelo STF na ocasião do julgamento do Tema 531 de Repercussão Geral, a adesão ao movimento grevista acarreta, como regra, a suspensão do contrato de emprego e, por corolário, o desconto salarial dos dias de paralisação, ainda que o movimento seja declarado legal e não abusivo. 2 . A jurisprudência consagrada no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos do TST admite, excepcionalmente, o afastamento dos descontos nas hipóteses em que a greve é deflagrada por descumprimento, por parte do empregador, de norma legal ou de cláusulas normativas ou contratuais relevantes, de natureza salarial ou de tutela do ambiente de trabalho, bem como em hipótese de insurgência grevista quanto à demissão em massa. Isso porque não se exigiria o sinalagma por parte do trabalhador quando afrontados direitos e garantias fundamentais à permanência em serviço. De se destacar, ainda, a hipótese excepcional de greve de longa duração, ocasião em que o desconto salarial integral assumiria potencial excessivamente lesivo aos trabalhadores. 3 . Na espécie , contudo, extrai-se do acórdão recorrido que as circunstâncias do movimento grevista não se enquadram em nenhuma hipótese excetiva. Desse modo, devido seria, em tese, não a compensação determinada pelo TRT, mas o desconto dos dias de paralisação – o que não se determina no caso concreto ante o princípio do non reformatio in pejus . 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1033409-65.2023.5.02.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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