JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000386-46.2017.5.13.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0000386-46.2017.5.13.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inicialmente, urge ressaltar que, em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas não transcreveram os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional explicitou que "a ré trouxe documentos aos autos que atestam que ela mesma praticou falta grave apta a justificar o rompimento do contrato de trabalho (art. 482, d, CLT), uma vez que se observa a ausência dos contracheques do período posterior a dezembro de 2016 (ID. 6E5461d), corroborando a alegação do autor de que teve seus salários indevidamente retidos" . Consignou, ainda, que "Chama a atenção também o TRCT confeccionado pela reclamada, que consigna como período de labor o tempo posterior ao momento em que as recorrentes alegam ter sido o contrato extinto por abandono de emprego (dezembro de 2016/janeiro de 2017), além de constar como causa de afastamento despedida sem justa causa, pelo empregador. (ID. 177195f).". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Precedentes. No caso dos autos, mais do que atraso, o trabalhador ficou vários meses sem receber o salário, sendo o prejuízo evidente, independente de prova específica do dano. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - USO PARA O TRABALHO. O e. Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que o autor utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Convém destacar que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser repassados ao empregado, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatado, portanto, o uso do veículo particular para o trabalho, o empregado deve ser ressarcido, tanto das despesas com combustíveis quanto em relação ao desgaste com o veículo, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000386-46.2017.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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