- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001099-82.2016.5.12.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, julgando-se prejudicada a análise da transcendência das preliminares de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 2 - Constata-se das razões do recurso de revista que os reclamados não indicam quais omissões padeceria o acórdão do TRT que configurassem negativa de prestação jurisdicional. 3 - A arguição de nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, requer a expressa delimitação da matéria objeto de inconformismo, em especial quando se atenta para a natureza extraordinária do recurso de revista. Nesse tocante, não cabe ao julgador examinar as razões da petição de embargos de declaração, transcritas pela parte no recurso de revista, com a finalidade de suprir a ausência de especificação no recurso de revista. Incumbe à parte, após o julgamento dos embargos de declaração e em confronto com o acórdão em embargos de declaração, trazer ao recurso de revista o questionamento que teria deixado de ser atendido, sua relevância para solução da controvérsia e a demonstração de eventual prejuízo que lhe seria consequência. 4 - No caso, a parte argumenta apenas que as condenações ao pagamento de salário "por fora", configuração de rescisão indireta e indenização por uso de veículo próprio se deram em contrariedade às provas do processo, demandando de forma geral o reexame do acervo probatório. 5 - Desse modo, o recurso de revista se encontra desfundamentado quanto à alegação de nulidades processuais por negativa de prestação jurisdicional. 6 - Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VALOR DO SALÁRIO 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamados e se reconheceu a transcendência em relação à matéria "julgamento extra petita ". 2 - Depreende-se da petição inicial a alegação de o salário teria sido contratado em parcela fixa mais parte variável (comissões). Todavia, somente teriam sido pagas as comissões, as quais, em parte, "por fora" do contracheque. Por tais motivos, postulou-se o pagamento de parte fixa, bem como a integração da parte clandestina com os respectivos reflexos. 3 - Apreciada a prova, o TRT registrou que a contraprestação do trabalho do reclamante foi ajustada apenas no pagamento em parcela variável (comissões) e que parte de tal pagamento era realizado fora do contracheque. Concluiu que o reclamante recebia média de R$ 2.500,00 mensais a título de comissões, o que era superior ao pago em folha, determinando as devidas integrações e reflexos pertinentes. 4 - Em tais circunstâncias não há qualquer razão para que a condenação seja limitada ao valor atribuído pelo reclamante à parte fixa do salário, tendo em vista que sequer foi acolhido pelo órgão judicante o pedido de reconhecimento de parcela fixa para compor o salário. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamados e se reconheceu a transcendência em relação à matéria "indenização por uso de veículo próprio". 2 - O inconformismo dos reclamados se fundamenta nas alegações de que não teria havido prova da existência de gastos superiores àqueles que eram reembolsados ao reclamante e de que não haveria obrigação de arcar com indenização complementar. 3 - Nesse quadro, o TRT anotou que a parte reclamada admitiu que "o controvertido ressarcimento das despesas com a locomoção do empregado integrou o contrato de trabalho" . Por outro lado, registrou que não houve "prova robusta do correto reembolso" , resultando na manutenção da condenação no pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio. 4 - Nesse contexto, cabia aos reclamados comprovarem o fato extintivo do direito reconhecido (ressarcimento de despesas com o uso de veículo), o que não se constata no caso em concreto. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001099-82.2016.5.12.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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