- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001899-22.2015.5.02.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação dos artigos, 93, IX, da CF e 489 do NCPC. Também não se viabiliza o apelo quanto ao único tema devolvido ( DESCONTOS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA ). É que, embora não se vislumbre, no caso, o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, incide outro referente à Súmula 126/TST, porquanto dirimida a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos. Com efeito, como se constata do acórdão regional às págs. 420-421, efetivamente, para se concluir da forma pretendida pela empresa (de que, diante de prévia autorização por parte do empregado em seu contrato de trabalho de descontos por danos por ele causado a veículo da empresa, incumbia-lhe a comprovação de fatos obstativos do reconhecimento da licitude dos descontos, à luz das regras gerais de distribuição do ônus da prova inscritas nos arts. 818 da CLT, 373 do CPC/15) , ter-se-ia que revolver toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a citada Súmula 126/TST, pois a controvérsia foi dirimida com base na fragilidade da autorização de desconto firmada pelo empregado para provar os gastos incorridos no conserto do veículo, uma vez que, segundo o TRT, ali continha "mera descrição de reparos informada pelo próprio demandado, o documento tampouco veicula qualquer confissão de responsabilidade pelo evento (doc. 4b18ff1, p. 9). Demais disso, o depoimento da única testemunha esclareceu que "não havia nenhum procedimento por parte da empresa para apurar culpa de acidente ou avaria no veículo" (doc. 0c5e712, p. 2) e, não bastasse, o boletim de ocorrência trazido aos autos corrobora a ausência de culpa do empregado no sinistro (doc. 9a1863f, p. 9/10)" (pág. 421). Nada disso a empresa considera, apegando-se tão-somente à autorização previamente assinada objeto de seu contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, decerto que o só fato de a Corte Regional ter ressaltado que " o boletim de ocorrência trazido aos autos corrobora a ausência de culpa do empregado no sinistro (doc. 9a1863f, p. 9/10)" (pág. 421), é o suficiente à comprovação de fato obstativo do pretendido reconhecimento patronal da licitude do desconto. Assim, ou porque dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, ou porque restou provado o fato obstativo do pretendido reconhecimento patronal da licitude do desconto, mostram-se incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do NCPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001899-22.2015.5.02.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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