- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0001410-21.2017.5.12.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que as atividades exercidas pela autora contribuíram para o agravamento da doença que a acomete (nexo de concausalidade). Registrou ainda, que ficou evidenciada a culpa da ré, diante de seu comportamento negligente ao deixar de adotar os cuidados necessários para preservar a integridade física da autora, pois não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e não observou as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, nos termos dos artigos 7º, XXII, da CF e 157 da CLT. Nesse contexto, havendo o nexo de concausalidade entre o dano sofrido pelo empregado e comprovada a culpa da ré configura-se ato ilícito a ensejar indenização. Incidência da Súmula 296, I, do TST, quanto aos arestos transcritos. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a gravidade do dano, a condição econômica, cultural e social do empregado e da ré, a função pedagógica/punitiva da reprimenda e "outras circunstâncias que na espécie possam servir de parâmetro para reparação da dor impingida, de modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor a nova violação" , arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se infere que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu artigo 6º, dispõe que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST" . Dessa forma, ajuizada a presente ação em 14/9/2017, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001410-21.2017.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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