- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0161200-35.2005.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, entendeu que restou configurado o dever de indenizar. Registrou que o laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No tocante ao valor arbitrado à indenização, o Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. À míngua de demais elementos no trecho reproduzido, não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A matéria não restou devidamente presquestionada, uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST para a concessão dos honorários advocatícios. No trecho transcrito, apenas há referência ao percentual arbitrado, não tendo elementos para reforma da decisão, já que não é possível aferir se o trabalhador está, ou não, assistido pelo Sindicato. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Ademais, o despacho de admissibilidade do recurso de revista aponta que a decisão está de acordo com a OJ nº 421 da SBDI-1, o que foi mantido pela decisão monocrática recorrida. E, sob tal aspecto, a parte sequer se insurge. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0161200-35.2005.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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